O impacto da pandemia do COVID-19 em vários campos é inevitável e já sentido por diversos setores.
Por isso a inn.legal, traz algumas informações e orientações importantes para que as empresas saibam como lidar com algumas situações relacionadas a esse período excepcional.
NO AMBITO TRIBUTÁRIO
Algumas medidas foram tomadas pelo Governo Federal para tentar minimizar os impactos da pandemia nas empresas no âmbito tributário:
- Prorrogação do Simples Nacional: O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução nº 152/2020, prorrogando o pagamento dos tributos federais que venceriam em abril, maio e junho para 20 de outubro, 20 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente.
- Suspensão de cobranças pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 7.821/2020, que suspende, por 90 dias: a) O encaminhamento de dívidas ativas para protesto; b) O procedimento de exclusão dos Contribuintes de parcelamentos da PGFN, em razão de inadimplência; c) Prazos para manifestação de inconformidade, impugnações e recursos contra exclusão do PERT e contra decisão em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; d) Prazos para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e recurso contra a decisão que o indeferir.
- Novas condições para transação tributária: A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 7.820/2020, autorizando a quitação de débitos inscritos em dívida ativa, abarcados pela Medida Provisória do Contribuinte Legal, observando as seguintes condições: a) Pagamento de entrada de 1% (um por cento), dividida em até 3 (três) parcelas; b) Divisão do valor restante em até 81 (oitenta e uma) parcelas, caso de pessoa jurídica, ou até 97 (noventa e sete) parcelas – no caso de pessoa natural, EI, ME e EPP (Obs.: As Contribuições Previdenciárias deverão ser pagas em até 57 (cinquentas e sete) vezes) ; c) Diferimento do pagamento da primeira parcela para o último dia do mês de junho de 2020;
- Desoneração de importações: A União, através da Resolução GECEX nº 17/2020 e da Instrução Normativa RFB nº 1.927/2020, zerou o imposto de importação e simplificou o desembaraço aduaneiro de bens utilizados no combate à COVID-19;
O Governo Federal anunciou outras medidas também, mas que ainda não foram regularizadas: 1. Redução em 50% (cinquenta porcento) das contribuições devidas pelas Empresas ao Sistema S; 2. Dispensa da Certidão de Regularidade para renegociação de créditos; 3. Desoneração do IPI cobrado sobre os produtos nacionais e importados utilizados no combate ao COVID-19.
Vamos aguardar!
NO AMBITO TRABALHISTA
O Governo Federal editou Medida Provisória 927, como forma de garantir a manutenção dos empregos.
Regras sobre teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foram trazidas na referida norma.
A medida provisória também prevê a antecipação das férias, desde que o trabalhador seja informado, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48h. Para os trabalhadores da área de saúde e serviços considerados essenciais, as férias podem ser suspensas.
Medidas econômicas para reduzir os prejuízos causados pelo COVID-19
O Ministério da Economia anunciou medidas com o objetivo de injetar cerca de R$ 150 bilhões (cento e cinquenta bilhões de reais) na economia.
Listamos:
- A antecipação do 13º de aposentados e pensionistas do INSS;
- Possibilidade do aumento do limite da margem e de prazo de pagamento para empréstimos consignáveis para aposentados e pensionistas do INSS;
- Autorização de nova rodada de saques do FGTS.
Com relação às empresas trazemos o anuncio da liberação de cerca de R$ 5 bilhões do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) como crédito para micro e pequenas empresas.
A Resolução 849, de 18 de março de 2020, determinou a alocação de recursos do FAT para o Programa de Microcrédito Produtivo Orientado, o qual estará sob responsabilidade dos Bancos Oficiais Federais.
Assim como outras medidas, ainda aguardando ato normativo para liberação da linha de crédito.
As relações contratuais x pandemia de COVID-19
A pandemia da COVID-19 é considerada como evento de caso fortuito ou força maior, podendo justificar o descumprimento de um contrato tendo por fundamento a excludente de responsabilidade estabelecida no art. 393 do Código Civil:
Art. 339. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Ocorre que, para a implicação desse artigo, devem ser demonstrados os concretos impactos da pandemia da COVID-19 na relação contratual discutida.
Da mesma forma, evidentes que os impactos da pandemia da COVID-19 em determinada relação contratual tornaram as obrigações de uma parte extremamente onerosas, haverá fundamento para ser admitido o encerramento do contrato ou mesmo a sua revisão nos termos dos arts. 478 e 479 do mesmo disposto legal.
Assim, o maior conselho é: Analise o seu caixa financeiro e verifique o que pode e não poder ser pago dentro o cenário atual! Não podendo, chame a outra parte para conversar e tentar estabelecer novos parâmetros para sua relação contratual.
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